Art. 3º. A concessão da Medalha "Mérito Anfíbio" far-se-á na forma que dispuserem as Instruções a que se refere o art. 4º deste Decreto.
Art. 3º. A concessão da Medalha "Mérito Anfíbio" far-se-á na forma que dispuserem as Instruções a que se refere o art. 4º deste Decreto.