Decreto 12.173/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.

§ 4º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.

§ 5º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:

I - resolução, como instrumento deliberativo; e

II - recomendação, como instrumento consultivo.

§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.

Decreto 12.173/2024 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.

§ 4º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.

§ 5º - O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:

I - resolução, como instrumento deliberativo; e

II - recomendação, como instrumento consultivo.

§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.