Decreto 12.173/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL - CIMAN FEDERAL


Art. 9º. Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II - instalar sala de situação única com caráter operacional;

III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;

VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e

X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.

§ 1º - O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.

§ 2º - O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.

§ 3º - O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

Decreto 12.173/2024 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL - CIMAN FEDERAL


Art. 9º. Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II - instalar sala de situação única com caráter operacional;

III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;

VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e

X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.

§ 1º - O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.

§ 2º - O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.

§ 3º - O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.