Art. 4º. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º - Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6º - O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XI - um do Ministério da Saúde;
XII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIV - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XV - dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XVI - um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e
XVII - dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:
a) dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;
b) dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
c) dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
d) dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e
e) dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º - Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.
§ 6º - O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 7º - A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.