Art. 12. O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.
§ 3º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.
§ 3º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.