Art. 7º. O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.
§ 1º - As câmaras técnicas:
I - poderão ter até dez membros;
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º - Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.
§ 1º - As câmaras técnicas:
I - poderão ter até dez membros;
II - terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III - estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º - Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.