Art. 10. O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - IBAMA, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Exército Brasileiro;
VI - Força Aérea Brasileira;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX - Instituto Chico Mendes;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - Serviço Florestal Brasileiro;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII - Departamento de Polícia Federal;
XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º - Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.
§ 4º - O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.
§ 5º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - IBAMA, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Exército Brasileiro;
VI - Força Aérea Brasileira;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX - Instituto Chico Mendes;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - Serviço Florestal Brasileiro;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII - Departamento de Polícia Federal;
XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º - Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.
§ 4º - O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.
§ 5º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.