Art. 14. Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento.
§ 1º - Compete à sala de situação única:
I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais;
II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.
§ 2º - A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades.
§ 3º - A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal.
§ 1º - Compete à sala de situação única:
I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais;
II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.
§ 2º - A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades.
§ 3º - A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal.