Art. 1º. Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado a aplicar o crédito a que se refere o art. 8º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, a todos os serviços constantes do art. 5º e suas alíneas, inclusive a instalação - Material, pessoal e custeio - de estações experimentais de piscicultura.