Art. 3º. A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro representantes do Ministério da Cidadania;
II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante do Ministério da Economia;
IV - um representante do CADE;
V - três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VI - três representantes de associações representativas de usuários.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.
§ 2º - Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º - As entidades referidas nos incisos V e VI do caput, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
§ 5º - Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
I - quatro representantes do Ministério da Cidadania;
II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante do Ministério da Economia;
IV - um representante do CADE;
V - três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VI - três representantes de associações representativas de usuários.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.
§ 2º - Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º - As entidades referidas nos incisos V e VI do caput, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
§ 5º - Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.