Decreto 9.879/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva;

II - serão convocados pelo Presidente, de comum acordo com o Secretário-Executivo da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, com antecedência mínima de dez dias úteis;

III - não poderão ter mais de cinco membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 9.879/2019 - Artigo 8

Art. 8º. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva;

II - serão convocados pelo Presidente, de comum acordo com o Secretário-Executivo da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, com antecedência mínima de dez dias úteis;

III - não poderão ter mais de cinco membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estão limitados a três operando simultaneamente.