Decreto 5.777/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a celebrar contrato de gestão com a IMBEL, cujas cláusulas serão previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A União será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos atos de assinatura do contrato de gestão.

Decreto 5.777/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a celebrar contrato de gestão com a IMBEL, cujas cláusulas serão previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A União será representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos atos de assinatura do contrato de gestão.