Lei 8.506/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Lei 8.506/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.