Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 8.506/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.