Art. 3º. Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.
Decreto 62.655/1968 - Artigo 3
Art. 3º. Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.