Decreto 62.655/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O requerimento de permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com os seguintes documentos e dados:

§ 1º - quando o requerente fôr pessoa física:

1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio;

2 - ficha cadastral do requerente;

3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta;

4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica;

5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;

6 - desenho das construções típicas de estruturas usadas na obra.

§ 2º - quando o requerente fôr pessoa jurídica:

1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição;

2 - prova da constituição e registro do requerente no órgão competente;

3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não tiver condições de fazê-lo;

4 - prova de idoneidade financeira do requerente;

5 - fichas cadastrais de cada um dos consumidores rurais a serem beneficiados;

6 - orçamento e descrição detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica;

7 - origem dos recursos financeiros;

8 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;

9 - planta na escala de 1:2.000 da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na forma do Art. 1º.

Decreto 62.655/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O requerimento de permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com os seguintes documentos e dados:

§ 1º - quando o requerente fôr pessoa física:

1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio;

2 - ficha cadastral do requerente;

3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta;

4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica;

5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;

6 - desenho das construções típicas de estruturas usadas na obra.

§ 2º - quando o requerente fôr pessoa jurídica:

1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição;

2 - prova da constituição e registro do requerente no órgão competente;

3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não tiver condições de fazê-lo;

4 - prova de idoneidade financeira do requerente;

5 - fichas cadastrais de cada um dos consumidores rurais a serem beneficiados;

6 - orçamento e descrição detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica;

7 - origem dos recursos financeiros;

8 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;

9 - planta na escala de 1:2.000 da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na forma do Art. 1º.