Art. 2º. Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados.
Parágrafo único. A permissão federal não confere delegação de Poder Público.
Parágrafo único. A permissão federal não confere delegação de Poder Público.