Decreto 62.655/1968 - Artigo 6

Art. 6º. As modificações e ampliações dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica que forem objeto de permissão do Ministro das Minas e Energia serão comunicadas ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, para efeitos estatísticos.

Decreto 62.655/1968 - Artigo 6

Art. 6º. As modificações e ampliações dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica que forem objeto de permissão do Ministro das Minas e Energia serão comunicadas ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, para efeitos estatísticos.