Lei 8.276/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).

§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 3º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.

§ 4º - O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 5º - O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei nº 8.222, de 1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

Lei 8.276/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).

§ 1º - Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 3º - O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.

§ 4º - O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 5º - O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei nº 8.222, de 1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.