Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1º - O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.
§ 2º - Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de formaimediata.
§ 1º - O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas nesta Resolução em caso de falecimento da criança.
§ 2º - Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de formaimediata.