CNJ - Resolução 321 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À ADOTANTE


Art. 1º. A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.

CNJ - Resolução 321 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À ADOTANTE


Art. 1º. A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.