Lei 14.809/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.

Lei 14.809/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.