Art. 1º. Nas áreas compreendidas pelas estações radiogoniométricas de alta freqüência do Ministério da Marinha e de radiomonitoragem do Ministério das Comunicações, bem como nas faixas de terra com 1.000m (hum mil metros) de largura, contíguas aos limites dessas estações, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após o assentimento do Ministério da Marinha ou Ministério das Comunicações, de acordo com a subordinação da estação.
Parágrafo único. Em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, o assentimento de que trata este artigo caberá ao Conselho de Segurança Nacional, ouvidos os ministérios interessados.
Parágrafo único. Em áreas consideradas indispensáveis à segurança nacional, o assentimento de que trata este artigo caberá ao Conselho de Segurança Nacional, ouvidos os ministérios interessados.