Art. 14. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos daqueles a que se refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, hipótese na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
§ 1º - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
§ 2º - Nas hipóteses de cessões previstas no inciso II do caput, os servidores ativos beneficiários da GDExt perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos daqueles a que se refere o inciso I e investidos em Cargos de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente, hipótese na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
§ 1º - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
§ 2º - Nas hipóteses de cessões previstas no inciso II do caput, os servidores ativos beneficiários da GDExt perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)