Decreto 7.133/2010 - Artigo 13

Art. 13. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade de lotação no período.

§ 1º - No caso das gratificações de desempenho referidas nos incisos XLIII a XLVII do art. 1º, aplica-se o inciso II deste artigo aos cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, no âmbito das Agências Reguladoras.

§ 2º - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º - Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

Decreto 7.133/2010 - Artigo 13

Art. 13. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou em Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou inferior a 12 ou equivalente perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 9º; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou da respectiva entidade de lotação no período.

§ 1º - No caso das gratificações de desempenho referidas nos incisos XLIII a XLVII do art. 1º, aplica-se o inciso II deste artigo aos cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, no âmbito das Agências Reguladoras.

§ 2º - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º - Na hipótese da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a 13 ou equivalente perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)