Decreto 7.133/2010 - Artigo 15-A

Art. 15-A. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios, com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e no art. 16 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

Decreto 7.133/2010 - Artigo 15-A

Art. 15-A. A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será paga, com base na avaliação de desempenho individual, ao servidor cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e aos seus Municípios, com fundamento no disposto no art. 19, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e no art. 16 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, aplica-se o disposto no art. 15, § 2º a § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)