Art. 3º. Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)
Parágrafo único. No caso da gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, deste Decreto, os valores serão atribuídos aos servidores que a ela fazem jus em função apenas do alcance das metas de desempenho individual, nos termos do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 12.213, de 2024)