Decreto 10.098/2019 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras:

I - administrar o SEM Barreiras;

II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras e usuários externos do Sistema na revisão periódica de demandas por melhorias e esclarecimento de dúvidas, com vistas à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação;

III - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal, respeitadas as suas competências, nas atividades de identificação, de análise, de monitoramento, de mitigação de efeitos e de superação de barreiras externas no SEM Barreiras;

IV - atuar no desenvolvimento e na implementação do SEM Barreiras em cooperação com os órgãos e as entidades de que trata o art. 3º; e

V - definir prioridades nas demandas corretivas e evolutivas do SEM Barreiras.

Decreto 10.098/2019 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Grupo-Executivo do Comitê Gestor do SEM Barreiras:

I - administrar o SEM Barreiras;

II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras e usuários externos do Sistema na revisão periódica de demandas por melhorias e esclarecimento de dúvidas, com vistas à padronização, à atualização, à harmonização e à simplificação;

III - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal, respeitadas as suas competências, nas atividades de identificação, de análise, de monitoramento, de mitigação de efeitos e de superação de barreiras externas no SEM Barreiras;

IV - atuar no desenvolvimento e na implementação do SEM Barreiras em cooperação com os órgãos e as entidades de que trata o art. 3º; e

V - definir prioridades nas demandas corretivas e evolutivas do SEM Barreiras.