Art. 3º. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
I - Ministério das Relações Exteriores
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.
I - Ministério das Relações Exteriores
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.