Decreto 10.098/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério das Relações Exteriores

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.

Decreto 10.098/2019 - Artigo 3

Art. 3º. Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério das Relações Exteriores

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.