Decreto 10.098/2019 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e

III - monitorar a situação de barreira externa identificada.

Decreto 10.098/2019 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e

III - monitorar a situação de barreira externa identificada.