Art. 4º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e
III - monitorar a situação de barreira externa identificada.
I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e
III - monitorar a situação de barreira externa identificada.