Lei 10.762/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º...............

Parágrafo único. (VETADO)

"Art. 10. O inadimplemento no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelas concessionárias, acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR." (NR)

Lei 10.762/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º...............

Parágrafo único. (VETADO)

"Art. 10. O inadimplemento no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelas concessionárias, acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR." (NR)