Art. 2º. Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculação constitucional.