Art. 10. O § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 11. ...............
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§ 4º - ...............
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III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a sub-rogação limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada." (NR)