Art. 5º. As empresas públicas e as sociedades de economia mistas federais ficam autorizadas a apresentar a renúncia de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.
Lei 10.762/2003 - Artigo 5
Art. 5º. As empresas públicas e as sociedades de economia mistas federais ficam autorizadas a apresentar a renúncia de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.