Lei 10.762/2003 - Artigo 4

Art. 4º. As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1º desta Lei e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.

§ 1º - Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta Lei a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

§ 2º - (VETADO)

Lei 10.762/2003 - Artigo 4

Art. 4º. As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1º desta Lei e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.

§ 1º - Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta Lei a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

§ 2º - (VETADO)