Art. 2º. Os servidores de que trata o artigo anterior farão jus aos percentuais de gratificação estabelecidos no caput do artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 1975, conforme for estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma prevista no artigo 6º do referido Decreto.