Decreto 11.089/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 11.089/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.