Art. 3º. Os Conselhos Regionais provisórios designados pelo Conselho Federal de Odontologia provisório dentro do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 25 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e que ainda não hajam sido substituídos pelos Conselhos Regionais, são considerados subsistentes, sendo prorrogados, até a data estabelecida pelo art. 1º desta Lei, as respectivas competências, atribuições, deveres e o mandato de seus membros.