Lei 15.008/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.

Lei 15.008/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.