Lei 15.008/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e

IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.

Lei 15.008/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e

IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.