Art. 11. Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.