Lei 15.008/2024 - Artigo 11

Art. 11. Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.

Lei 15.008/2024 - Artigo 11

Art. 11. Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.