Art. 4º. A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão competente com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o profissional responsável.
Parágrafo único. A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerá do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente, conforme legislação estadual, que será conferido após avaliação geral de infraestrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.
Parágrafo único. A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerá do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente, conforme legislação estadual, que será conferido após avaliação geral de infraestrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas.