Art. 11. O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.
Decreto 4.207/2002 - Artigo 11
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.