Decreto 4.207/2002 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11. O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.

Decreto 4.207/2002 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 11. O Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.