Decreto 4.207/2002 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS FINS DA MEDALHA


Art. 1º. A Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do Exército:

I - aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;

II - aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;

III - aos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;

IV - aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;

V - aos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e

VI - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.

Decreto 4.207/2002 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DOS FINS DA MEDALHA


Art. 1º. A Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do Exército:

I - aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;

II - aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;

III - aos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;

IV - aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;

V - aos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e

VI - às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.