CAPÍTULO II
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS
Art. 3º. A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.
Parágrafo único. O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias correspondentes a esta última.