Decreto 4.207/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.

Parágrafo único. Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.

Decreto 4.207/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.

Parágrafo único. Na falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.