Decreto 4.207/2002 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO


Art. 10. Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:

I - o condecorado nacional que:

a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b) tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

c) sendo militar:

1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e

3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;

II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

b) recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

Parágrafo único. A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.

Decreto 4.207/2002 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO


Art. 10. Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:

I - o condecorado nacional que:

a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b) tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e

c) sendo militar:

1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e

3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;

II - o condecorado nacional ou estrangeiro que:

a) tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

b) recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e

c) tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.

Parágrafo único. A cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.