Decreto 4.207/2002 - Artigo 6

Art. 6º. No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:

I - museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e

II - museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.

Decreto 4.207/2002 - Artigo 6

Art. 6º. No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:

I - museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e

II - museu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.