Decreto 4.207/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.

Decreto 4.207/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.