Decreto 94.783/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Ministério da Cultura adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Decreto 94.783/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Ministério da Cultura adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.