Art. 3º. O GTI-Plansab é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Agência Nacional de Águas;
V - Fundação Nacional de Saúde;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Agência Nacional de Águas;
V - Fundação Nacional de Saúde;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Cada membro do GTI-Plansab terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do GTI-Plansab e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.